Deputado Luiz Couto vota pela aprovação do Projeto que traz avanços para os profissionais da advocacia
O
Projeto também, contempla propostas que suspende as atividades da profissional
advogada no período do parto, adoção e falecimento de
familiares. Uma medida que visa trazer dignidade e cuidado aos profissionais da
Advocacia em momentos sensíveis.
Informações
sobre o (PL). O Projeto de Lei
acrescenta novo inciso ao texto do artigo 313 do Código de Processo Civil, para
estabelecer a suspensão dos prazos processuais por 15 dias, quando o advogado
for acometido de doença, devidamente comprovada por atestado médico, que
impossibilite o exercício profissional.
Há
outros 06 projetos de lei apensados ao texto principal. Destaco o PL
2.412/2022, de autoria do Deputado Rubens Pereira Júnior do PT/MA, que também
prevê a suspensão dos prazos pelo parto ou pela concessão de adoção ou guarda
de menor, quando advogada responsável pelo processo constituir a única patrona
da causa, bem como no caso de doença grave ou no caso de falecimento de
progenitores ou de filhos, cônjuges, companheiros, irmãos, sempre quando o profissional
for o único patrono responsável pelo processo. Ressalta-se, também, o PL 3.130,
de 2023, da Deputada Delegada Adriana Accorsi – PT/GO, que estabelece que será
de 120 dias, a suspensão dos prazos em função do parto ou pela concessão de
adoção.
O
parecer do relator é pela aprovação do PL principal e apensados, na forma de
substitutivo, onde são contemplados, na essência, todas as propostas
legislativas apresentadas. Promove-se, ademais, modificações pertinentes tanto
no Estatuto da Advocacia, quando no Código de Processo Civil. Propõe-se
suspensão do prazo por 15 dias quando o Advogado for pai (único patrono), 30
dias em caso de doença (único/a patrono/a) e 8 dias no caso de falecimento de
familiares.
“O
meu voto é favorável pela aprovação do projeto que considero muito importante
pois tratam-se de propostas de grande relevância social, que visam trazer maior
dignidade ao exercício da profissional da Advocacia em momentos sensíveis para
os referidos profissionais, notadamente em casos de doenças ou falecimentos de
familiares.
Ademais,
a suspensão dos prazos processuais, por períodos relativamente curtos, em tais
situações, quando não há outro profissional atuando na causa, não trará
qualquer prejuízo para a celeridade da atividade jurisdicional, além de
preservar, como dito, a dignidade e a saúde física e mental dos profissionais
beneficiados”.
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