Projeto de Lei de Luiz Couto que Institui Dia Nacional do Coco de Roda, da Ciranda e da Mazurca é Aprovado na Câmara dos Deputados
O coco de roda, a ciranda e a mazurca são folguedos ou, como popularmente
conhecidos, brincadeiras da região nordeste do Brasil, muito presentes em
vários estados como Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe,
Alagoas e Maranhão.
“O coco de roda, a ciranda e a mazurca são elementos
enraizados nas práticas culturais de diversos grupos, incluindo indígenas,
quilombolas e praticantes de religiões de matriz africana. Estas manifestações
não apenas permeiam o cotidiano, mas também celebram festividades ao longo do
ano, moldando a identidade do povo brasileiro”, disse Luiz Couto.
O dia foi estabelecido por ser esta uma data associada a
Nossa Senhora Sant’Ana e a orixá Nanã, sendo bastante representativa para os
mestres e as mestras destas tradições culturais. O 26 de julho é também
celebrado pelas tradições religiosas afro-brasileiras como o dia de Nanã
Buruquê, orixá da sabedoria, das águas paradas e regente do portal entre o
mundo dos vivos e o dos mortos. Nanã também é considerada uma avó e, na
umbanda, é sincretizada com Santa Ana.
Nomes como Lia de Itamaracá, Jackson do Pandeiro, Mazurca de
Agrestina e Mestra Penha destacam-se como fundamentais para o conhecimento
dessas práticas culturais. Atualmente, grupos dedicados ao coco de roda,
ciranda e mazurca propagam essas tradições não apenas no Brasil, mas também em
diversos países ao redor do mundo, ampliando o reconhecimento internacional
dessas manifestações.
“Instituir data nacional para celebrar o Coco de Roda, a
Ciranda e a Mazurca é iniciativa que apresenta inúmeros méritos. Para citar
alguns, contribui para preservar as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, muitas vezes pressionadas por outras expressões
dominantes; valoriza e enaltece práticas de alta significação para segmentos
étnicos e comunidades tradicionais; e divulga expressões populares muitas vezes
desconhecidas por brasileiros de outras regiões. A celebração encontra-se em sintonia
com o art. 215, §§ 1º e 2º, e o art. 216 da Constituição Federal”, disse a
relatora em seu parecer.
Ascom
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